quarta-feira, 27 de março de 2013

Direito Empresarial II


Art. 887. O título de crédito, (1) documento necessário ao exercício do direito (2) literal e (3) autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os (4) requisitos da lei.
Princípios que norteiam os títulos de credito:
1 – cartularidade
2 – literalidade e formalismo
3 – autonomia – abstração e Inoponibilidade das Exceções
04 – formalismo/legalidade
Art. 888. *A omissão de qualquer requisito legal, *que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
*Principio da legalidade
 * Principio da abstração
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
*Principio da literalidade
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Obs. Domicilio é a sede jurídica da pessoa onde ela assume a obrigação.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Relativização do principio da cartularidade.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Cc/2002

LEI GERAL


LEI ESPECIAL

APLICAÇÃO


OBS
PODE
PODE
AMBAS
NÃO HÁ CONFLITO
NÃO PODE
NÃO PODE
AMBAS
PODE
NÃO PODE
ESPECIAL
HÁ CONFLITO
NÃO PODE
PODE
ESPECIAL
OMISSA
LEGISLA
ESPECIAL
OMISSÃO
LEGISLA
OMISSA
LEI GERAL

O Código Civil é considerado lei geral em relação à LUG para efeito de analise e tratamento de matéria referente a Títulos de Crédito. 
 
No que tange ao conflito normativo destaca-se o artigo 914 do Código Civil 2002 que dispõe: “Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante no título.” De maneira diversa o artigo 15 do Decreto 57.663/66 leciona: “O endossante, salvo cláusula expressa em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.”
. “De qualquer forma foi um erro absurdo do legislador, pois endossante transfere o título e ele deve garantir a veracidade das declarações constantes do título.”
Outro instituto cambiário que se verifica possível conflito é o aval. Dentre as chamadas declarações cambiais está o aval, que pode ser considerado “uma declaração unilateral por meio da qual alguém (avalista) assume a solidariedade passiva por certa obrigação constante no título de crédito.” (MAMEDE, 2008, p.124).
João Eunápio Borges assim o define: “Aval é uma declaração cambial cuja finalidade única é de garantir pagamento de uma letra de câmbio, de nota promissória e de outros títulos.”
Após uma breve exposição do que seria aval, chega-se ao conflito normativo estabelecido entre Código Civil de 2002 e Decreto 57.663/66. O artigo 897 da norma Civil assim estabelece: “O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.” Enquanto a norma genebrina em seu artigo 30 dispõe: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.” (CAHALI, 2009, p.332-880).
Verifica-se um conflito nos artigos enumerados, aplicando neste caso a norma da LUG e de forma plena o artigo 903 do Código Civil, vez que o aval é uma garantia de terceiro para com o emitente da cártula ou outro por ele destacado[20], não seria crível aceitar que todo aval fosse pelo valor total inserido no título, dando assim liberalidade ao credor que recebe em aceitar ou não aquele aval parcial. Tal fato não prejudicaria a circulação do documento cambial, somente daria ao avalista a possibilidade de saber o quanto seu patrimônio poderia ser afetado em caso de inadimplemento do devedor principal, uma vez que com ele se equipara[21].
Wille Duarte não concorda com essa possibilidade mostrando que “em verdade tal aval nunca ocorre. É que, nenhum credor, ao exigir que o devedor garanta o título com aval de terceiro, vai permitir que o aval seja parcial. Se assim pretender o devedor não haverá negócio algum.” (COSTA, 2008, p.49).
Não se pode concordar com o que o professor Wille defende, o aval parcial é importante tanto para a circulação da cártula como para maior segurança do credor, pois existindo a possibilidade dessa parcialidade no aval, podem duas ou mais pessoas serem avalistas no mesmo instrumento e do mesmo crédito não tendo uma pessoa que suportar grande carga creditória isoladamente (o que poderia levar esse agente ao uso de artimanhas para não adimplir pelo avalizado). Logo a possibilidade em receber um título com vários avalistas poderia aumentar a sua segurança, o adimplemento e tornar mais rápida a sua circulação em virtude de se ter mais de um garantidor do crédito mesmo tal promessa sendo fracionada.