quarta-feira, 27 de março de 2013

Direito Empresarial II


Art. 887. O título de crédito, (1) documento necessário ao exercício do direito (2) literal e (3) autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os (4) requisitos da lei.
Princípios que norteiam os títulos de credito:
1 – cartularidade
2 – literalidade e formalismo
3 – autonomia – abstração e Inoponibilidade das Exceções
04 – formalismo/legalidade
Art. 888. *A omissão de qualquer requisito legal, *que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
*Principio da legalidade
 * Principio da abstração
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
*Principio da literalidade
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Obs. Domicilio é a sede jurídica da pessoa onde ela assume a obrigação.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Relativização do principio da cartularidade.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Cc/2002

LEI GERAL


LEI ESPECIAL

APLICAÇÃO


OBS
PODE
PODE
AMBAS
NÃO HÁ CONFLITO
NÃO PODE
NÃO PODE
AMBAS
PODE
NÃO PODE
ESPECIAL
HÁ CONFLITO
NÃO PODE
PODE
ESPECIAL
OMISSA
LEGISLA
ESPECIAL
OMISSÃO
LEGISLA
OMISSA
LEI GERAL

O Código Civil é considerado lei geral em relação à LUG para efeito de analise e tratamento de matéria referente a Títulos de Crédito. 
 
No que tange ao conflito normativo destaca-se o artigo 914 do Código Civil 2002 que dispõe: “Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante no título.” De maneira diversa o artigo 15 do Decreto 57.663/66 leciona: “O endossante, salvo cláusula expressa em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.”
. “De qualquer forma foi um erro absurdo do legislador, pois endossante transfere o título e ele deve garantir a veracidade das declarações constantes do título.”
Outro instituto cambiário que se verifica possível conflito é o aval. Dentre as chamadas declarações cambiais está o aval, que pode ser considerado “uma declaração unilateral por meio da qual alguém (avalista) assume a solidariedade passiva por certa obrigação constante no título de crédito.” (MAMEDE, 2008, p.124).
João Eunápio Borges assim o define: “Aval é uma declaração cambial cuja finalidade única é de garantir pagamento de uma letra de câmbio, de nota promissória e de outros títulos.”
Após uma breve exposição do que seria aval, chega-se ao conflito normativo estabelecido entre Código Civil de 2002 e Decreto 57.663/66. O artigo 897 da norma Civil assim estabelece: “O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.” Enquanto a norma genebrina em seu artigo 30 dispõe: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.” (CAHALI, 2009, p.332-880).
Verifica-se um conflito nos artigos enumerados, aplicando neste caso a norma da LUG e de forma plena o artigo 903 do Código Civil, vez que o aval é uma garantia de terceiro para com o emitente da cártula ou outro por ele destacado[20], não seria crível aceitar que todo aval fosse pelo valor total inserido no título, dando assim liberalidade ao credor que recebe em aceitar ou não aquele aval parcial. Tal fato não prejudicaria a circulação do documento cambial, somente daria ao avalista a possibilidade de saber o quanto seu patrimônio poderia ser afetado em caso de inadimplemento do devedor principal, uma vez que com ele se equipara[21].
Wille Duarte não concorda com essa possibilidade mostrando que “em verdade tal aval nunca ocorre. É que, nenhum credor, ao exigir que o devedor garanta o título com aval de terceiro, vai permitir que o aval seja parcial. Se assim pretender o devedor não haverá negócio algum.” (COSTA, 2008, p.49).
Não se pode concordar com o que o professor Wille defende, o aval parcial é importante tanto para a circulação da cártula como para maior segurança do credor, pois existindo a possibilidade dessa parcialidade no aval, podem duas ou mais pessoas serem avalistas no mesmo instrumento e do mesmo crédito não tendo uma pessoa que suportar grande carga creditória isoladamente (o que poderia levar esse agente ao uso de artimanhas para não adimplir pelo avalizado). Logo a possibilidade em receber um título com vários avalistas poderia aumentar a sua segurança, o adimplemento e tornar mais rápida a sua circulação em virtude de se ter mais de um garantidor do crédito mesmo tal promessa sendo fracionada.

domingo, 30 de setembro de 2012

Definição de Direito do Trabalho


Definição de Direito do Trabalho 

Direito do trabalho é uma ciência autônoma com fundamentos, métodos, institutos e meios, que aplica princípios e regras jurídicas para alcançar uma relação de equilíbrio no mundo do trabalho, tanto na relação individual quanto na relação coletiva, entre empregados e empregadores em paralelo com uma relação estatal que permeia o mundo do trabalho, sendo a relação de trabalho gênero e relação de emprego espécie.

Paulo César Garcia


domingo, 1 de janeiro de 2012

O que dá causa a cobrança de laudêmio.


Contrato de enfiteuse é um contrato perpetuo no qual uma pessoa detentora de terras, firma com outra, nas seguintes condições, a terra tem que ser usada para a agricultura ou edificações; ficando quem recebeu a terra, enfiteuta, na obrigação de pagar anualmente uma taxa a título de foro e outra a título de laudêmio toda vez que uma transação onerosa for realizada com aquele imóvel, que passava a se chamar imóvel aforado ou enfiteuticado.
Laudêmio é uma taxa de 2,5 % para imóveis de particulares e 5 % para terrenos da União (terrenos de marinha), que é paga ao senhorio toda vez que um imóvel aforado passa por uma transação onerosa compra e venda ou troca por objetos de equivalência monetária, exceto quando ocorre permuta por bens infungíveis, ao se realizar uma transação onerosa com a propriedade aforada o enfiteuta deve dar ciência por escrito ao senhorio, que por determinação legal tem o direito de preferência e se este não for exercido gera outro direito, que é o laudêmio, o Novo Código Civil proibiu a instituição de novas enfiteuses, mas conservou as já existentes, na verdade não trouxe nada de novo, porque a população brasileira já não aceitava nenhuma aquisição de imóvel com instituição de enfiteuse.
Este tipo de contrato vem do tempo da Roma Antiga e se dava pelo fato de, os romanos conquistarem terras por meio de guerras e o Estado Romano, cedia estas novas terras para serem cultivadas ou edificadas com um caráter unitário da propriedade.
Quero ressaltar a questão da transação onerosa de permuta por bens infungíveis.
Por que neste caso o vendedor, ou seja, o detentor do domínio direto do imóvel não é obrigado a pagar laudêmio ao senhorio?
A obrigação de pagar laudêmio nasce quando o senhorio não exerce seu direito de preferência, e em se tratando de bem infungível, não é possível para o senhorio se interpor na transação, pois o máximo que ele poderia oferecer seria uma importância monetária equivalente o que não é nem de longe o desejo do vendedor receber dinheiro pelo seu imóvel e sim o objeto que não pode ser substituído por outro.
Portanto não é dado a ele neste caso o direito de preferência.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

A Venda de Direitos Impostos Pelos Algozes e Consentidos Pelos Apenados.

A venda de direitos praticado à anos pelos dirigentes sindicais, desemborca em uma cascata de perdas para os trabalhadores, que de tanto absorver pancadas se tornaram incapazes de reagir aos golpes desferidos contra sua sobrevivência e de sua família, sobrevivência sim pois em um pais extremamente capitalista como o Brasil em que só com uma boa renda se é capaz de alimentar, educar e dar abrigo a sua família, a venda dos direitos trabalhistas refletem diretamente na renda do trabalhador.
O consentimento por parte das federações intituladas representantes dos trabalhadores nos levou a uma condição de letargia profunda onde não se luta para conseguir mudar as imposições da empresa sobre os trabalhadores .
PL-DL, Extra Turno, Tempo de Trabalho (anuênio), Periculosidade, Avanço de Nível, Promoção, Aposentadoria Especial, Repactuação, Planos de Cargos, RMNR etc.
Resta, para aqueles que ainda têm um mínimo de coragem, uma válvula de escape chamada Justiça, onde se recorre para reaver perdas impostas aos trabalhadores, é bom lembrar que esta válvula vira e mexe emperra, mas as vezes funciona, estejamos atentos aos nossos “lideres” para que eles não se tornem parceiros dos nossos algozes.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Justiça com a justiça

Sou favorável  ao projeto ficha limpa, mas não devemos direcionar nossa indignação para apenas uma pessoa, o recém-empossado ministro Luiz Fux, pois o congresso nacional é o principal culpado do projeto não ter virado lei em 2009, pois adiaram o tempo que necessitava para que ao se tornar lei o projeto já não alcançasse os deputados e senadores que terminavam seus mandatos no ano de 2010.
Temos um grupo de juízes que, por razões diversas, votou a favor da validade da lei para as eleições de 2010, mas sabendo os mesmo que isso contrariava a lei eleitoral, corremos um grande perigo se instituirmos tribunais de exceção no Brasil.
Burlar a lei por ser esta popular ou de grande clamor moralizador é aparentemente muito bom, mas se uma lei que venha penalizar todo o povo brasileiro e que tenha em seu bojo inconstitucionalidade, e os ministros do STJ não forem severos na observância da mesma, teremos agora muitos a gritar, o STJ não cumpre corretamente seu papel.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

UMA VONTADE, UMA VERDADE

QUANDO TEMOS UMA VONTADE, UMA VERDADE, A VITÓRIA É CERTA.
Mesmo que o tempo seja implacável em não favorecer a verdade, pois esta teima em se esconder, só se revelando para quem não desiste dela, a vitória há de chegar.
Mesmo que demore nós não vamos desistir, porque o tempo é relativo e não nos cansamos em esperar, todo ser que crer e quer construir um mundo melhor, deve sempre estar em guarda, sem tirar sua atenção do objetivo que tem em mente, não deve se apegar para não virar obsessão.
Por que ai tudo deixa de ser do bem para se transformar em do mal, mas a verdadeira intenção é que o deve ser colocada em primeiro plano para que a realidade se revele, pois ela já existe só falta a revelação e aqueles que ainda não viram com certeza verão e ai sim. Os que obtiveram facilidades e vantagens baseadas na mentira serão colocados nos seus devidos lugares, todo dia o sol nasce, faz o seu trabalho e depois descansa merecidamente, mas não se preocupe no outro dia ele vai clarear a face da terra e garantir a continuidade do processo chamado vida, enquanto há vida há esperança, esperança que não cansa, mas aguarda seu dia de triunfo.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Definição de Direito Processual

Direito Processual pode ser definido como ramo da ciência jurídica que estuda a função jurisdicional aliado ao conjunto de normas capaz de dar vida ao ordenamento jurídico, transformando o direito abstrato em direito real, possibilitando a realização da função jurisdicional de acordo com cada caso concreto.

Paulo César Garcia