Art.
887. O título de crédito, (1) documento necessário ao exercício do direito (2)
literal e (3) autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os
(4) requisitos da lei.
Princípios
que norteiam os títulos de credito:
1 – cartularidade
2 – literalidade
e formalismo
3 –
autonomia – abstração e Inoponibilidade das Exceções
04 –
formalismo/legalidade
Art.
888. *A
omissão de qualquer requisito legal, *que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não
implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
*Principio da legalidade
* Principio da abstração
Art.
889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação
precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
*Principio
da literalidade
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não
indicado no título, o domicílio do emitente.
Obs.
Domicilio é a sede jurídica da pessoa onde ela assume a obrigação.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados
em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do
emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Relativização
do principio da cartularidade.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial,
regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Cc/2002
LEI GERAL
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LEI ESPECIAL
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APLICAÇÃO
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OBS
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PODE
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PODE
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AMBAS
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NÃO HÁ CONFLITO
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NÃO PODE
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NÃO PODE
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AMBAS
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PODE
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NÃO PODE
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ESPECIAL
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HÁ CONFLITO
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NÃO PODE
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PODE
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ESPECIAL
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OMISSA
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LEGISLA
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ESPECIAL
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OMISSÃO
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LEGISLA
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OMISSA
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LEI GERAL
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O Código Civil é considerado lei geral em relação à LUG para
efeito de analise e tratamento de matéria referente a Títulos de Crédito.
No que tange ao conflito normativo destaca-se o
artigo 914 do Código Civil 2002 que dispõe: “Ressalvada cláusula expressa em
contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da
prestação constante no título.” De maneira diversa o artigo 15 do Decreto
57.663/66 leciona: “O endossante, salvo cláusula expressa em contrário, é
garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.”
. “De qualquer forma foi um erro absurdo do
legislador, pois endossante transfere o título e ele deve garantir a veracidade
das declarações constantes do título.”
Outro instituto cambiário que se verifica possível conflito é o aval.
Dentre as chamadas declarações cambiais está o aval, que pode ser considerado “uma
declaração unilateral por meio da qual alguém (avalista) assume a solidariedade
passiva por certa obrigação constante no título de crédito.” (MAMEDE, 2008,
p.124).
João Eunápio Borges assim o define: “Aval é uma
declaração cambial cuja finalidade única é de garantir pagamento de uma letra
de câmbio, de nota promissória e de outros títulos.”
Após uma breve exposição do que seria aval, chega-se ao conflito
normativo estabelecido entre Código Civil de 2002 e Decreto 57.663/66. O artigo
897 da norma Civil assim estabelece: “O pagamento de título de crédito que
contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.” Enquanto a norma genebrina em
seu artigo 30 dispõe: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte
garantido por aval.” (CAHALI, 2009, p.332-880).
Verifica-se um conflito nos artigos enumerados, aplicando neste caso a
norma da LUG e de forma plena o artigo 903 do Código Civil, vez que o aval é
uma garantia de terceiro para com o emitente da cártula ou outro por ele
destacado[20],
não seria crível aceitar que todo aval fosse pelo valor total inserido no
título, dando assim liberalidade ao credor que recebe em aceitar ou não aquele
aval parcial. Tal fato não prejudicaria a circulação do documento cambial,
somente daria ao avalista a possibilidade de saber o quanto seu patrimônio
poderia ser afetado em caso de inadimplemento do devedor principal, uma vez que
com ele se equipara[21].
Wille Duarte não concorda com essa possibilidade mostrando que “em
verdade tal aval nunca ocorre. É que, nenhum credor, ao exigir que o devedor
garanta o título com aval de terceiro, vai permitir que o aval seja parcial. Se
assim pretender o devedor não haverá negócio algum.” (COSTA, 2008, p.49).
Não se pode concordar com o que o professor Wille defende, o aval
parcial é importante tanto para a circulação da cártula como para maior
segurança do credor, pois existindo a possibilidade dessa parcialidade no aval,
podem duas ou mais pessoas serem avalistas no mesmo instrumento e do mesmo crédito
não tendo uma pessoa que suportar grande carga creditória isoladamente (o que
poderia levar esse agente ao uso de artimanhas para não adimplir pelo
avalizado). Logo a possibilidade em receber um título com vários avalistas
poderia aumentar a sua segurança, o adimplemento e tornar mais rápida a sua
circulação em virtude de se ter mais de um garantidor do crédito mesmo tal
promessa sendo fracionada.
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