segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Art. 1642 x Art.1647 CC/2002

SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647 ;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. 

 SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. 

Existe uma ligação direta entre o Artigo 1642 e o Artigo 1647 do CC/2002 no tocante as liberdades e limitações dos cônjuges perante o estabelecido na lei quanto ao regime de bens. O artigo 1647 estabelece as limitações que cada cônjuges tem para agir sozinho ou seja sem o conhecimento e o aval do outro, sendo este rol de incisos taxativo. Já o Artigo 1642 traz os atos que são livremente aceitos pela lei de serem praticados por um dos cônjuges sem a necessidade de outorga do outro e relaciona também as ações do Artigo 1647, que uma vez não respeitados serão objeto de anulação, fazendo retornar ao patrimônio do casal bens que foram ilegalmente alienados, gravados, doados; como também anula fiança ou aval que venha ser firmada sem a outorga do outro.  

SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

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