sábado, 21 de setembro de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO II - OBRIGAÇÕES II



2 - Obrigação Tibutária

1. Defina o sujeito ativo da obrigação tributária.
O sujeito ativo da obrigação tributária é o ente público (pessoa jurídica de direito público) que tem o direito de opor ao sujeito passivo um crédito tributário. Ou seja, quem tem a competência de exigir cumprimento da obrigação tributária.
2. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas naturais podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária?
Não. Em matéria de direito tributário não há delegação de competência para instituir o tributo, decorre da Constituição, e é indelegável, portanto, somente pessoas jurídicas de direito público podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária.
3. Quantos tipos de sujeito passivos temos na relação tributária? Quais são?
Existem dois tipos de sujeitos passivos: passivo direto e o passivo indireto.
4. As convenções particulares produzem efeito contra a Fazenda Pública? Se negativo, explique por que elas não são inúteis.
As convenções particulares não produzem efeito contra a Fazenda Pública.
Elas não são inúteis por produzir efeito jurídico entre as parte. Elas são de grande utilidade na regulação das relações entre as pessoas, uma vez que prestam para estipulações a respeito do dever de pagar os tributos e até para a atribuição de responsabilidade pelo pagamento destes.
5. Aquele que assume a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em virtude de contrato com o sujeito passivo da obrigação tributária, tem o direito de defesa no processo administrativo? Fundamente.
Não. O que se obrigou contratualmente obrigou-se perante o sujeito passivo, e não perante a Fazenda.
6. Se o sujeito passivo pagou, sem oposição, tributo indevido, tem o direito de cobrá-lo do contratualmente obrigado? Por quê?
Não. Devido ao fato que o contratualmente obrigado ao pagamento do tributo, não está obrigado com cobrança indevida, pois a cláusula contratual refere-se, obviamente, aos tributos legalmente devidos. E se o sujeito passivo pagou sem oposição assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tributo ilegal, pois se é indevido é ilegal.
7. Existe benefício de ordem nas dívidas tributárias? Fundamente.
Não. No caso de solidariedade passiva, conforme parágrafo único do artigo 124 CTN, a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
8. Quais os efeitos da solidariedade?
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

Desde que um pague os demais ficam desobrigados.

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

9. O incapaz, nos termos do direito civil, tem capacidade tributária? Justifique.
Sim. A incapacidade civil não interfere na capacidade tributária,
Tendo em vista que o sujeito passivo da obrigação tributária é uma pessoa natural, ou física, sua capacidade tributária independe da civil.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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