2 - Obrigação Tibutária
1. Defina o sujeito
ativo da obrigação tributária.
O sujeito ativo da obrigação
tributária é o ente público (pessoa jurídica de direito público) que tem o
direito de opor ao sujeito passivo um crédito tributário. Ou seja, quem tem a
competência de exigir cumprimento da obrigação tributária.
2. As pessoas
jurídicas de direito privado e as pessoas naturais podem ser sujeitos ativos da
obrigação tributária?
Não. Em matéria de
direito tributário não há delegação de competência para instituir
o tributo, decorre da Constituição, e é indelegável, portanto, somente
pessoas jurídicas de direito público podem ser sujeitos ativos da obrigação
tributária.
3. Quantos tipos de
sujeito passivos temos na relação tributária? Quais são?
Existem dois tipos de
sujeitos passivos: passivo direto e o passivo indireto.
4. As convenções
particulares produzem efeito contra a Fazenda Pública? Se negativo, explique
por que elas não são inúteis.
As convenções
particulares não produzem efeito contra a Fazenda Pública.
Elas não são inúteis por
produzir efeito jurídico entre as parte. Elas são de grande utilidade na
regulação das relações entre as pessoas, uma vez que prestam para estipulações
a respeito do dever de pagar os tributos e até para a atribuição de
responsabilidade pelo pagamento destes.
5. Aquele que
assume a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em virtude de contrato
com o sujeito passivo da obrigação tributária, tem o direito de defesa no
processo administrativo? Fundamente.
Não. O que se obrigou
contratualmente obrigou-se perante o sujeito passivo, e não perante a Fazenda.
6. Se o sujeito
passivo pagou, sem oposição, tributo indevido, tem o direito de cobrá-lo do
contratualmente obrigado? Por quê?
Não. Devido ao fato que o
contratualmente obrigado ao pagamento do tributo, não está obrigado com
cobrança indevida, pois a cláusula contratual refere-se, obviamente,
aos tributos legalmente devidos. E se o sujeito passivo pagou sem oposição
assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tributo ilegal, pois se é indevido
é ilegal.
7. Existe benefício
de ordem nas dívidas tributárias? Fundamente.
Não. No caso de solidariedade
passiva, conforme parágrafo único do artigo 124 CTN, a solidariedade referida
neste artigo não comporta benefício de ordem.
8. Quais os efeitos
da solidariedade?
Art. 125. Salvo disposição de lei
em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I -
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Desde
que um pague os demais ficam desobrigados.
II -
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III
- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
9. O incapaz, nos
termos do direito civil, tem capacidade tributária? Justifique.
Sim. A incapacidade civil
não interfere na capacidade tributária,
Tendo em vista que o
sujeito passivo da obrigação tributária é uma pessoa natural, ou física, sua
capacidade tributária independe da civil.
Art. 126. A capacidade tributária
passiva independe:
I - da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - de estar à pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional.
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